A 15ª Turma do TRT da 2ª Região julgou recentemente o processo 1000123-89.2017.5.02.0038, ajuizado na 38ª VT de São Paulo, reconhecendo vínculo empregatício entre a Uber e o motorista que utilizou o seu aplicativo. Os desembargadores entenderam que a relação jurídica entre as partes preencheu os requisitos do vínculo empregatício da habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação e condenou a empresa ao pagamento de verbas trabalhistas.
Esta decisão é reflexo de grandes mudanças trazidas tanto pela Reforma Trabalhista, quanto pela 4ª Revolução Industrial, também chamada de Revolução Tecnológica.
O artigo 6º da CLT prevê expressamente que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalhado alheio”. E o teletrabalho (trabalho a distância) já tem capítulo próprio no novo texto consolidado.
Por esta razão, empregados e empregadores devem estar alertas para os direitos e obrigações decorrentes da utilização das ferramentas tecnológicas, como no caso do aplicativo da Uber.
Embora ainda seja cedo para sustentar uma jurisprudência brasileira sobre o tema, a decisão da 15ª Turma do TRT da 2ª Região SP revela que as decisões do Poder Judiciário Trabalhista se fundamentarão em referências estrangeiras e utilizarão o direito comparado como contributo às fontes do direito brasileiro.
Nesse sentido, se os meios telemáticos e informatizados forem usados como instrumento de controle e fiscalização de regras de conduta pré-estabelecidas serão interpretadas como subordinação jurídica.
No caso da Uber, o fato de o motorista não poder recusar viagens e conceder descontos aos usuários foi considerado subordinação pelo Tribunal que acabou por afastar a autonomia na execução do trabalho.
Evidentemente, a intenção da 4ª Revolução Industrial é otimizar o tempo, agir com velocidade, sempre no intuito de melhorar a qualidade de vida das pessoas, por isso, é preciso estar antenado para evitar que os impactos dessas mudanças sejam negativos e as relações de trabalho não sairão ilesas.
As empresas norte americanas estimam que o modelo de negócio utilizado pela Uber, iFood e outros aplicativos, tratado como “Gig Economy” representarão um risco trabalhista considerável se não forem provadas as condições autônomas do trabalhador. Calcula-se um custo de 20 a 30% a mais do que a contratação do pessoal como próprio e atraem para si o ônus de demonstrar que não controlam e não dirigem a prestação do serviço.
Deste modo, a criação e utilização das ferramentas tecnológicas como instrumento de trabalho devem estar alinhadas com as recentes decisões sobre o tema, a fim de se optar pela melhor alternativa de negócio.
Mariana Panício Guimarães
OAB/SP 307.384