Rescisão Consensual do Contrato de Trabalho

A rescisão do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador sempre foi uma prática bastante usual dentro das empresas. Quando o empregado pretendia sair da empresa por motivos pessoais, ele e a empresa entravam em um “acordo” de dispensa, através do qual o empregador formalizava a dispensa sem justa causa e o empregado se comprometia a devolver a multa do FGTS.

Contudo, a ausência de previsão legal e as tratativas às escusas do poder público imputavam ao “acordo” de dispensa um caráter fraudulento, suscetível ao crime de estelionato, pagamento de multas e devolução de valores.

Justamente por esta razão e com vistas a conceder maior autonomia para as partes envolvidas no contrato de trabalho, o artigo 484-A da CLT foi incluído pela Lei n.º 13.467/17, a chamada Reforma Trabalhista.

O mencionado dispositivo previu a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador de forma legítima e regular.

Na rescisão consensual do contrato de trabalho, tanto o empregado quanto o empregador optam pelo pagamento e pelo recebimento parcial das parcelas rescisórias, a fim de que a extinção do contrato de trabalho beneficie ambas as partes.

Ao optar pela rescisão consensual, a empresa precisa ter cautela para não impor a modalidade ao empregado, pois, se ele for coagido, poderá alegar assédio moral futuramente e a empresa pode ser condenada a pagar todas as verbas rescisórias, além de uma indenização por danos morais.

Por outro lado, caso a proposta de dispensa seja feita pela empresa e o empregado não aceite, a sua produtividade deve ser acompanhada de perto, pois, se após a negativa da proposta houver desídia intencional por parte do empregado, ele poderá ser dispensado por justa causa.

Mas, se de fato houver interesse de ambas as partes em rescindir o contrato consensualmente, é importante que se formalize uma carta redigida de próprio punho pelo empregado, através da qual ele solicitará a rescisão consensual, indicando o tipo de aviso prévio de sua preferência (indenizado ou trabalhado), a data do último dia trabalhado e, por fim, o motivo do seu pedido (ex. “pretendo parar de trabalhar para cuidar dos meus filhos”, “para abrir um negócio próprio” ou porque “consegui outro emprego”).

O ideal é que a entrega desta carta seja acompanhada e assinada por duas testemunhas, de preferência, pessoas que não exerçam cargos de confiança ou que sejam gestores diretos do empregado. Esta conduta dará garantias de validade, tanto para o empregado como para o empregador, já que a homologação no sindicato, ainda que conceda maior legitimidade para o acordo, é facultativa.

Nesta hipótese legal, o aviso prévio será trabalhado ou indenizado pela metade dos dias previstos em lei. Isso significa que, se trabalhado, o empregado prestará seus serviços por 15 dias à empresa a título de aviso prévio. Mas, se as partes optarem pelo indenizado, o empregado receberá apenas 50% do valor total devido, considerando, inclusive, o tempo proporcional de aviso prévio.

As anotações na Carteira de Trabalho e o Termo de Rescisão seguirão as regras da Lei 12.506/11, por isso, independentemente do valor do pagamento (pela metade), a projeção do aviso prévio considerará o período total de 30 dias + 3 dias a cada ano trabalhado.

A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1.º do art. 18 da Lei n.º 8.036/90 também será paga pela metade. Assim, a empresa depositará uma multa de 20%, ao invés de 40% sobre o saldo do FGTS. E o empregado poderá levantar 80% do valor dos depósitos do saldo da conta do FGTS.

A empresa terá que comunicar à Caixa Econômica Federal, por meio do canal eletrônico Conectividade Social ou no Guia de Recolhimento Rescisório sobre a rescisão consensual do contrato de trabalho, e o empregado poderá levantar o seu FGTS em cinco dias úteis.

Ao empregado, por sua vez, cabe se dirigir à Caixa Econômica Federal com o original e a cópia da CTPS das páginas folha de rosto/verso e do contrato de trabalho, documento de identificação, Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP/NIT,  Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho e a declaração escrita das partes (empregado e empregador), confirmando a rescisão consensual do contrato de trabalho baseada no artigo 484-A da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/17.

Como a lei se omitiu a respeito do pagamento de indenizações por período estabilitário, sugere-se que sejam pagas normalmente (ex. indenização da estabilidade da gestante). Por fim, caso o empregado concorde em “abrir mão” desse direito, é importante deixar uma carta por escrito especificando a ciência e a concordância expressas do trabalhador.

Embora o empregado tenha que abrir mão do seu Seguro Desemprego, ele receberá todas as outras verbas rescisórias, como férias, 13.º, horas extras e saldo salarial, no prazo legal de 10 dias e levantará 80% do seu FGTS sem qualquer risco de uma rescisão fraudulenta, punível criminalmente por crime de estelionato, pagamento de multas e devolução de valores.

As vantagens da rescisão consensual se configuram no pagamento de apenas parte das verbas rescisórias pelo empregador, tendo assim uma redução de suas despesas e a liberação de parte do FGTS ao empregado que almeja sair da empresa.

Neste caso, o empregado não perde totalmente as garantias rescisórias, como num pedido de demissão, e a empresa não precisa pagar integralmente a multa do FGTS e o aviso prévio, como no caso de uma dispensa sem justa causa.

A rescisão consensual do contrato de trabalho, prevista no artigo 484-A da CLT, deve ser encarada de forma positiva, pois o “acordo” de dispensa anteriormente praticado por empregados e empregadores foi finalmente regularizado. Deste modo, é importante que as empresas observem os procedimentos adequados e adotem com cautela as medidas sugeridas, para que, assim, possam exercer de forma segura o direito à rescisão consensual do vínculo empregatício.

 

Mariana Panício Guimarães

OAB/SP 307.384