Direito de regresso – Acordos trabalhistas em processos de terceirização

A terceirização é um tema que gera ainda grande debate no cenário jurídico brasileiro, uma vez que as Leis 13.429/2017 (Lei de terceirização) e 13.467/2017 (Reforma trabalhista) são bastante recentes e, portanto, os Tribunais Trabalhistas ainda não possuem entendimento definitivo a respeito de todas as alterações por elas trazidas.

No entanto, embora a responsabilidade subsidiária da tomadora do serviço esteja prevista nas mencionadas leis, não existe nenhum dispositivo que trate especificamente do direito de regresso caso a tomadora firme acordo em ação judicial ajuizada contra ela e também contra a empresa prestadora do serviço, a real empregadora do trabalhador.

O direito de regresso, então, é estabelecido, principalmente, no artigo 934 do Código Civil, que possui a seguinte redação:

“Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.”

A simples leitura deste artigo, então, pode levar a crer que o simples pagamento, seja do valor de condenação ou de acordo, “em nome” da empresa prestadora do serviço, já confere o direito de regresso à tomadora; no entanto, não é este o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), conforme recente julgado abaixo:

“Prestação de serviços de corte e transporte de cana-de-açúcar – Terceirização de mão de obra – Ressarcimento de valores – Ação regressiva – Débitos trabalhistas quitados pela tomadora dos serviços diante da inadimplência da prestadora – Sub-rogação nos direitos dos reclamantes – Responsabilidade da prestadora dos serviços pelos encargos trabalhistas decorrente de disposição contratual expressa – Direito ao ressarcimento diante da obrigação solidária imposta por condenação pela Justiça Laboral – Solidariedade que não afasta o direito de regresso no âmbito cível como corolário do princípio da “pacta sunt servanda” – Multa do art. 334, § 8º do CPC incabível ante o comparecimento em audiência por representante devidamente munido de procuração – Procedência da ação – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido.” (TJ-SP 10000075620168260311 SP 1000007-56.2016.8.26.0311 Relator: Henrique Rodriguero Clavisio Data de julgamento: 13/04/2018 18ª Câmara de Direito Privado Data de publicação: 13/04/2018).

Portanto, ainda que exista o direito de regresso, deve a empresa prestadora do serviço expressamente ter se responsabilizado pelo pagamento dos encargos trabalhistas, seja no contrato firmado entre as partes ou mesmo no próprio processo, concordando com o acordo firmado entre trabalhador e tomadora.

Importante destacar que vários são os contratos de terceirização nos quais não há previsão expressa que a prestadora assumirá todos os encargos trabalhistas, inclusive no que se refere aos acordos firmados pela tomadora, sendo que esta ausência pode retirar o direito de regresso à tomadora, caso a prestadora não se manifeste anuindo no processo.

Em seguida, quanto ao prazo prescricional para exercício do direito de regresso, é aquele previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, que trata da “pretensão de reparação civil”, sendo de três anos.

A pergunta que surge, então, é a seguinte: a partir de qual momento se inicia a contagem deste prazo? Embora a legislação não defina, a jurisprudência leva em consideração principalmente as seguintes duas hipóteses como de prazo inicial: a) a data em que ocorreu o pagamento em nome do terceiro, como entendimento majoritário; b) de forma minoritária, a data em que foi praticado o ato que causou o dano, por exemplo, a partir do momento em que a prestadora deixou de quitar as verbas devidas ao trabalhador.

Deste modo, é importante que as tomadoras de serviços terceirizados tomem os devidos cuidados tanto na confecção do contrato quanto no momento de firmar acordo com funcionários terceirizados, de forma a poderem exercer, de forma segura, seu direito de regresso.

 

*Direito de Regresso em Acordos Trabalhistas em Processos de Terceirização – Autoria: Dr. Mateus Itavo Reis – OAB/SP 305.470