Recentes decisões do TST a respeito de representação comercial: homologação de distrato e abatimento de indenização rescisória

No mês de junho de 2018, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu duas importantes decisões em casos nos quais representantes comerciais pleitearam o reconhecimento de vínculo empregatício em relação a empresas com as quais mantinham relação de prestação de serviços.

Inicialmente, então, salienta-se que a figura do representante comercial é regulamentada pela Lei n.º 4.886/1965, que em seu artigo 1.º assim estabelece: “Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.”

Portanto, a grosso modo, a principal diferença entre um empregado e um representante comercial está na ausência de subordinação, assumindo este profissional autônomo, diferentemente do empregado, o risco de seu negócio; além disto, a representação comercial, em geral, é realizada por meio de pessoa jurídica prestadora de serviço, embora seja também plenamente possível sua realização por pessoa física.

Ademais, quando do término de um contrato desta espécie sem culpa do prestador, nos termos do art. 27, da lei acima mencionada, há previsão de que é devida ao representante indenização em valor não “inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação”.

Logo, em resumo, não verificada a ocorrência de fraude, o contrato de representação comercial tem caráter cível e não trabalhista.

Pois bem. Dito isto, a primeira decisão aqui abordada se refere ao fato de que, mesmo se houver a homologação do distrato de um representante comercial perante a Justiça Comum, tal fato não retira deste trabalhador a possibilidade de ajuizar medida judicial perante a Justiça Laboral no sentido de se reconhecer o vínculo empregatício.

Conforme voto vencedor exposto nos autos do processo TST-Ag-ED-E-ED-ARR-3020-79.2014.5.17.0011, se entendeu pela ausência de violação à coisa julgada (decisão da qual não cabe mais qualquer recurso), pois:

  1. Não houve identidade de partes: a ação homologatória teve como parte a empresa de representação comercial e não seu sócio, que ajuizou a reclamatória trabalhista.
  2. Não houve identidade de causa de pedir e de pedidos, pois na ação de natureza cível se requereu apenas a homologação do distrato, com base na Lei de Representação Comercial acima mencionada; já na ação trabalhista, o pedido é de reconhecimento do vínculo empregatício, fundamentado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

É necessário, então, que o empresário fique atento ao fato de que a mera homologação do distrato de representação comercial nada condiciona a eventual constatação do vínculo empregatício, caso este trabalhador consiga demonstrar a existência dos requisitos do art. 3.º da CLT, inobstante o teor da lei específica e do artigo 442-B da CLT.

Em seguida, pontua-se que a próxima decisão, referente ao processo RR-664-04.2012.5.09.0594, na qual também se reconheceu o vínculo empregatício de representante comercial, foi firmado o entendimento de que as verbas pagas a título de indenização pelo término do contrato, sem justo motivo, devem ser abatidas do crédito trabalhista porventura apurada, sob pena de enriquecimento ilícito, sem causa, do trabalhador.

Conclui-se, então, que o empresário deve ter atenção redobrada com os representantes comerciais que lhe prestarem serviços, primeiro para que não se configure o vínculo empregatício e, depois, para que as regras à Lei 4.886/1965 sejam integralmente cumpridas, pois, ao menos, a indenização rescisória poderá ser abatida de eventual condenação trabalhista.

 

Mateus Itavo Reis

OAB/SP 305.470