Notificação inicial na Justiça do Trabalho e a irrelevância da pessoa que a recebe

Notificação inicial na Justiça do Trabalho e a irrelevância da pessoa que a recebe

 

Como sabido, a praxe na Justiça do Trabalho é que a notificação do empregador a respeito do ajuizamento de reclamação trabalhista em seu desfavor ocorra por meio de correspondência com aviso de recebimento (AR), sendo que é por meio desta que o patrão tomará ciência da data da realização da audiência, se for o caso, bem como o prazo para apresentação de sua defesa e documentos.

Logo, é notória a importância de que esta notificação seja recebida por empregado devidamente capacitado da empresa, ou seja, que entenda as consequências do não comparecimento e atuação em um processo trabalhista, como a revelia e a confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Pois bem. Em decorrência do julgado abaixo, recentemente proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), a relevância deste ato se torna ainda maior, pois demonstra haver entendimento consolidado deste órgão no sentido de que, ainda que o Aviso de Recebimento não contenha a identificação de quem recebeu a notificação, se a mesma foi entregue no correto endereço da empresa, não ocorre a nulidade da citação, que teria a capacidade de anular todos os atos realizados posteriormente.

Veja-se o teor do julgado:

NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR DO AR. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. A decisão embargada, com esteio na Súmula 16 do TST, que impõe ao destinatário a prova do não recebimento da notificação, concluiu que – não obstante o registro, no acórdão regional, de que a entrega do aviso de recebimento (AR) se deu no mesmo endereço indicado pela própria reclamada – o não preenchimento do aviso de recebimento com o nome e o RG do recebedor – fato registrado no acórdão regional – compromete a possibilidade de a reclamada desvencilhar-se desse ônus probatório. A jurisprudência desta Corte, com arrimo nos arts. 774, parágrafo único, e 841, § 1º, da CLT, segue no sentido de que a notificação, no Processo do Trabalho, realizada por via postal, carece do atributo da pessoalidade, bastando, para sua eficácia, o seu encaminhamento para o endereço correto da reclamada, o que não está em discussão no caso dos autos. Tal entendimento emanou do exame de hipóteses ainda mais abrangentes que a dos autos, considerando-se irrelevante, por exemplo, o fato de o recebedor não constar dos quadros da reclamada. Nesse contexto, centrada a eficácia da notificação no seu encaminhamento para o endereço correto da reclamada, o que não está em discussão no caso dos autos, não há falar em sua nulidade pela ausência de identificação do recebedor no aviso de recebimento (AR). Julgados de Turma e da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST, E-ED-RR-4-54.2013.5.07.0004, SBDI-I, decisão publicada em 26.10.2018)

Percebe-se, então, que é de grande importância para os empregadores manter rígidas regras a respeito do recebimento de correspondências oficiais, especialmente da Justiça do Trabalho, sendo que tais normas, de preferência, devem ser de ciência de todos os empregados, para que, independentemente da pessoa que a receba, ocorra a remessa imediata ao setor responsável por dar sequência nas medidas cabíveis, seja departamento jurídico e/ou de relações humanas (RH), dentre outros.

Ainda, desde que notificados previamente todos os empregados do procedimento a ser adotado quando do recebimento de correspondências, nada impede que a empresa aplique punições àquele que o descumprir, trazendo evidentes prejuízos para a empresa.

Portanto, como se sabe que a Justiça Laboral é regida justamente pela proteção do empregado, qualquer conduta “equivocada” da parte do empregador, ainda mais quando de enorme relevância, como é o recebimento da notificação inicial, dificilmente é posteriormente sanada, sendo incontroverso o elevado dano causado por uma ação trabalhista em que toda a argumentação do trabalhador é acolhida, sem qualquer restrição, pela ausência do patrão no processo.

 

MATEUS ITAVO REIS

OAB/SP 305.470