Cobrança de metas por Whatsapp e a indenização por danos morais

Cobrança de metas por Whatsapp e a indenização por danos morais

O Whatsapp é possivelmente o aplicativo de troca de mensagens mais utilizado no âmbito nacional. Enquanto que, no início de sua existência era praticamente utilizado apenas socialmente, passou, em pouco tempo, a ter também enorme relevância na seara profissional.

Atualmente, a grande maioria dos cidadãos possuem acesso à esta ferramenta. E, somado à rapidez e à agilidade na troca de mensagens escritas e de áudio, fez com que este dispositivo se viralizasse, sendo, inclusive, utilizado para o exercício do poder diretivo pelo empregador, seja no controle de jornada, seja no envio de ordens e informações, dentre outras utilidades.

Contudo, uma vez que este aplicativo funciona 24hrs por dia, é importante que o empregador tenha consciência que a sua utilização fora do horário de trabalho, com objetivos profissionais, pode lhe causar graves problemas, inclusive quanto a um eventual pagamento de indenização por danos morais.

A este respeito, vejamos recente julgado do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. PROCESSO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CUMPRIMENTO DE METAS FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O TRT consignou que “[a] utilização do Whatsapp para a cobrança de metas, até mesmo fora do horário de trabalho, ficou evidenciada” – pág. 478. Condutas como esta extrapolam os limites aceitáveis no exercício do poder potestativo (diretivo do trabalho dos empregados) pelo empregador, gerando ao trabalhador apreensão, insegurança e angústia. Nesse contexto, embora o Tribunal Regional tenha entendido pela ausência de ato ilícito apto a ensejar prejuízo moral ao empregado, sob o fundamento de que não havia punição para aqueles que não respondessem às mensagens de cobrança de metas, é desnecessária a prova do prejuízo imaterial, porquanto o dano moral, na espécie, é presumido (in re ipsa), pressupondo apenas a prova dos fatos, mas não do dano em si. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (TST, RR-10377-55.2017.5.03.0186, 3ª Turma, decisão publicada em 19.10.2018)

Particularmente, a utilização do Whatsapp com o intuito de efetuar cobranças para o cumprimento de metas é tema já debatido no principal Tribunal Trabalhista brasileiro e, nos termos da decisão acima, ainda que inexistindo a prova de efetivo dano, traz ao patrão o dever de indenizar o trabalhador.

Perceba-se que, mesmo sem a obrigação de responder à mensagem ou aplicação de qualquer punição por não a responder, ainda assim o TST entendeu pela condenação em comento, sendo importante destacar o trecho que segue do voto vencedor:

“Contudo, há o uso e há o abuso. Sempre no exercício do direito, há uma limitação. O meu direito vai até onde começa o seu. Penso que em sociedade é assim que se deve viver. Se não era para responder, por que mandou o WhatsApp? Mandou a mensagem para qual finalidade? Se não era para responder, deixasse para o dia seguinte. Para que mandar mensagem fora do horário de trabalho? Isso invade a privacidade, a vida privada da pessoa, que tem outras coisas para fazer e vai ficar se preocupando com situações de trabalho fora do seu horário. (…) Então, diante disso, estando evidenciado pelo próprio Tribunal que havia cobrança de metas fora do horário de trabalho, a conclusão não pode ser a de que não há reparação por dano moral. Condutas como esta extrapolam os limites aceitáveis no exercício do poder potestativo (diretivo do trabalho dos empregados) pelo empregador, gerando ao trabalhador apreensão, insegurança e angústia.”

Portanto, embora não exista qualquer restrição à utilização do Whatsapp no cenário profissional, é importante que os empregadores fiquem atentos à forma e, também, aos horários nos quais o mesmo vem sendo utilizado, de forma a pelo menos tentar evitar problemas posteriores perante a Justiça do Trabalho.

 

MATEUS ITAVO REIS

OAB/SP 305.470