A influência da cultura política nas Ações de Improbidade Administrativa

A influência da cultura política nas Ações de Improbidade Administrativa

As ações de Improbidade Administrativa, tão comuns na atualidade, decorrem da prática de atos pela Administração Publica em violação, entre outros, ao principio da moralidade, conforme tipificação constitucional.

Ocorre, que a conceituação desse principio não é absoluta, pois sofre a influência da cultura política, o que pode gerar interpretações diversas do mesmo dispositivo legal.

Nesse contexto, é fato que na trajetória da nossa história, não há como esperar que a cultura política brasileira seja democrática e moderna.

A sociedade convive naturalmente com extremos de desigualdade e abismos intransponíveis entre os cidadãos. O sentimento antipopular das elites e das velhas camadas médias é tão antigo quanto o Brasil. Elas pensam dessa forma desde a colônia e assim chegaram ao século XXI.

Essas desigualdades são bem acentuadas nas regiões Norte e Nordeste do país, justificadas em parte por um desenvolvimento histórico, político e social desfavorável, originário do deslocamento do eixo de influência política do Nordeste para o Sudeste, em um processo gradual e inexorável, que condenou o Nordeste à uma situação de dependência e definiu o seu progressivo empobrecimento.

Tais discrepancias sociais, culturais e econômicas refletem nos vários setores da vida, em especial na atuação dos agentes públicos, representantes dos poderes do Estado, que se aproveitam das necessidades, do sofrimento e da ingenuidade da população para se beneficiarem das mais diversas formas.

Apesar de inexistir um levantamento de dados estatísticos oficiais que fundamentem e comprovem a influência da cultura política regional nas decisões de admissibilidade da petição inicial das Ações de Improbidade Administrativa, o estudo realizado através de julgados proferidos pelos Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo e do Pará demonstram que fatores sociais, culturais e econômicos podem intervir na interpretação moral dos atos de improbidade.

Entre diversos julgados analisados, proferidos no primeiro semestre do ano de 2018, foi observado que no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o número de petições iniciais recebidas em Ações de Improbidade Administrativa é sensivelmente maior em relação ao Estado do Pará.

Essa estatística pode ser justificada pelas diferenças de cultura sociopolítica, as quais interferem diretamente na interpretação e na definição do conceito de moralidade administrativa, que tipifica os atos de improbidade.

É possivel, num primeiro momento, deduzir que nas regiões mais carentes, onde a população sofre de forma mais acentuada as consequências das desigualdades socioeconômicas, os entes publicos, agentes passivos das Ações de Improbidade, exercem maior influência sobre as decisões judiciais.

No atual momento vivenciado no país, em que as notícias de corrupção nos remetem à total descrença de um sistema capaz de gerar riquezas e erradicar desigualdades, essa informação parece sepultar toda e qualquer esperança de uma prestação jurisdicional eficaz e justa.

É certo que a aplicação do artigo 17, paragrafo 6º, da Lei de Improbidade Administrativa, sem as devidas cautelas quanto à comprovação do suposto ato improbo, poderá gerar sérios e irreversíveis danos ao acusado, o que, à contramão do exposto acima, poderia revelar-se um fato positivo em relação à estatistica em comento.

Ocorre que, lamentavelmente, não se pode afirmar que esta diferença estatística se dá pela correta ou equivocada interpretação da Lei e princípios que norteiam o ato de Improbidade Administrativa, ficando a questão sujeita à duvida de uma interpretação mais realista e contextualizada à realidade de violações de direitos e garantias, observadas de forma mais incisiva nas regiões menos favorecidas do país.

 

Cristiane Ragazzo Sabadin – Advogada