TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ABSOLVE EMPRESA NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS EM DOBRO AO EMPREGADO

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ABSOLVE EMPRESA NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS EM DOBRO AO EMPREGADO

Recentemente, a 7ª Turma do Tribunal Superior (TST) proferiu importante decisão no caso em que o ex-funcionário pleiteava a condenação da sua empregadora no pagamento das férias em dobro, em razão da empresa ter feito o pagamento das férias ao trabalhador, fora do prazo previsto no artigo 145 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Como é sabido, a CLT estabelece que o pagamento das férias ao empregado deve ser efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo.
Nesse sentido, a Súmula nº 450 do TST dispõe:
“Súmula nº 450 do TST – FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. ”
Assim, verifica-se que na hipótese de não observância do prazo previsto no artigo 145, para efetuação do pagamento da remuneração das férias ao trabalhador, deve ser aplicada a regra prevista no artigo 137, do mesmo diploma legal, que prevê o pagamento “em dobro da respectiva remuneração” quando as férias não forem concedidas ao empregado no prazo devido.
No entanto, os Ministros da 7ª Turma do TST, ao analisarem a discussão do caso levada pelas partes em sede do Recurso de Revista nº 0011014-44.2015.5.15.0088, entenderam pelo afastamento da aplicação da Súmula nº 450 pelo Tribunal Regional da 15ª Região, pois, muito embora a empregadora não tenha observado o prazo de 02 dias de antecedência em relação ao início do período de gozo das férias pelo empregado, não houve prejuízo algum ao trabalhador, haja visto que o pagamento das férias foi efetuado pela empregadora antes do período de gozo das férias pelo empregado, sem que houvesse ofensa ou afronta aos direitos sociais do trabalhador, consagrados no artigo 6º e 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988.
Nessa esteira, é certo afirmar que o espírito da lei contido no artigo 145 da CLT, visa evitar que o pagamento das férias aos trabalhadores seja efetuado em atraso, ou seja, após o início do período de gozo das férias pelo empregado, o que pode causar prejuízos ao trabalhador, por este não dispor de recursos financeiros para usufruir do referido período de descanso com qualidade e dignidade.
Sendo assim, mostra-se justo e coerente o entendimento dos ministros da 7ª Turma do TST, pela absolvição da empregadora no pagamento em dobro das férias ao ex-funcionário, pois, evidencia-se que no caso concreto o trabalhador pôde usufruir do seu período de férias com a devida dignidade, sem que lhe houvesse qualquer prejuízo, uma vez que a remuneração referente às suas férias já havia sido depositada em sua conta bancária pela empregadora, quando do início do respectivo período de gozo.

Por José Alfredo Carvalho Júnior, advogado.