O funcionamento ininterrupto de atividades empresariais durante o COVID-19

Por Luiz Eugenio Scarpino Jr. (Advogado, Professor, Doutorando em Direitos Coletivos e Cidadania, com atuação na área do Direito Público)

Estamos experimentando um período em que nossa capacidade de resiliência está sendo colocada à prova. São tempos excepcionais que exigem grandes sacrifícios. Os empresários sentem na pele as dificuldades advindas desta época de severas restrições. Os trabalhadores – formais e informais – idem. Estamos a experimentar gravíssimas limitações por conta desta pandemia que precisa ser combatida e evitada.

Especialistas da área de saúde dão conta que a medida adequada a ser tomada no período é o de distanciamento social, seguida de limitações, inclusive de se manter relações sociais e consequentemente, com restrições ao desenvolvimento de importantes atividades econômicas.

Muitos setores da economia estão com sua atuação limitada – e para estes, espera-se uma atuação intervencionista e colaborativa do Estado para minimizar os prejuízos que todos experimentam ou poderão experimentar.

Por outro lado, outros setores da economia não podem parar. E estamos abordando não só o setor público na parte da saúde e de serviços essenciais (água, energia, comunicações, limpeza pública, etc), mas de atividades empresariais estratégicas para debelar a crise. Obviamente, sobre tais atividades deverão ser resguardadas condições adequadas do ponto de vista sanitário para proteção da saúde do trabalhador para que os esforços de todo o restante da população não sejam em vão.

A Lei do Coronavírus (n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020), com modificações da Medida Provisória n. 926 de 20 de março de 2020, expressamente determina que seja resguardado o funcionamento de serviços públicos essenciais, inclusive sem qualquer tipo de restrição de locomoção interestadual ou intermunicipal (art. 3º, VI, “b” e §8º).

Também na citada legislação está expresso que não pode haver restrição à circulação de trabalhadores que possam afetar o funcionamento de atividades essenciais e qualquer forma que possa trazer riscos ao desabastecimento de gêneros necessários à população. Ao final deste artigo destacarei quais são os serviços públicos e atividades essenciais (públicas e privadas) que não devam sofrer limitações de seu exercício e funcionamento (vide art. 3º, §1º do Decreto Federal n. 10.282, de 20 de março de 2020).

Cito um exemplo. Uma empresa foi contratada para entregar mobiliário para equipar uma Unidade de Saúde que está com seu fluxo alterado e aumentado nesta fase da pandemia. Veja, estamos tratando de uma empresa de móveis mas que lida com a cadeia produtiva para atender a um equipamento de saúde que está no enfrentamento do COVID-19. Por óbvio, esta atividade da empresa não pode e não deve ser interrompida, seja na própria indústria, por parte de seus fornecedores de insumos e muito menos na comercialização e distribuição.

Portanto, qualquer impedimento administrativo de atividades econômico-empresariais que possam se encaixar dentro do rol de atividades essenciais deve ser resguardado e o Judiciário poderá ser acionado a qualquer tempo para que seu funcionamento não sofra qualquer interrupção ou abalo.

Consulte sempre seu advogado de confiança para a tomada de decisões seguras, confiáveis e que tragam respaldo ao desenvolvimento de suas atividades.

O momento é de grande apreensão e responsabilidade. Nem por isso, devemos desconhecer nossos direitos e exigi-los quando assim violados.

Apenso

DECRETO Nº 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020 (Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais)

(…)

Serviços públicos e atividades essenciais

Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º.

§ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;  II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;  III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;  IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;  V – transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;  VI – telecomunicações e internet;  VII – captação, tratamento e distribuição de água; VIII – captação e tratamento de esgoto e lixo;  IX – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;  X – iluminação pública;  XI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;  XII – serviços funerários;  XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;  XIV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;  XV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;  XVI – vigilância agropecuária internacional;  XVII – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;  XVIII – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;  XIX – serviços postais;  XX – transporte e entrega de cargas em geral;  XXI – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center ) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto; XXII – fiscalização tributária e aduaneira;  XXIII – transporte de numerário;  XXIV – fiscalização ambiental;  XXV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;  XXVI – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;  XXVII – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;  XXVIII – mercado de capitais e seguros;  XXIX – cuidados com animais em cativeiro;  XXX – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;  XXXI – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;  XXXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; e XXXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

§ 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.

(…)