No fim de junho, a ANS (Agência Nacional de Saúde), por meio da Resolução Normativa nº 433, entendeu por bem regulamentar duas das modalidades de convênios médicos: a coparticipação (onde o conveniado paga uma mensalidade e parte dos custos de cada procedimento) e a franquia (onde o conveniado paga, além da mensalidade, os custos de cada procedimento até um limite pré-fixado).
Dentre as normas editadas pela ANS, o referido órgão regulador acabou por autorizar a cobrança do beneficiário, no modelo de coparticipação, de até “40% (quarenta por cento) do valor monetário do procedimento ou evento em saúde efetivamente pago pela operadora de planos privados de assistência à saúde”.
Contudo, não obstante às justificativas apresentadas pela ANS, é certo que as normas constantes na referida resolução invadiram as competências do Poder Executivo e do Poder Legislativo, conforme ressaltou a OAB em ação proposta perante o STF. Veja:
“A referida Resolução institui severa restrição a um direito constitucionalmente assegurado (o direito à saúde) por ato reservado à lei em sentido estrito, não a simples regulamento expedido por agência reguladora.”
Não é demais lembrar que as prestações concernentes à saúde são objetos de direito fundamental (art. 196 da CF) e se relacionam diretamente com a própria dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF). Ademais, não é apenas dever do Estado a implementação de tais direitos, uma vez que os particulares também se obrigam nesse âmbito, por mecanismos como planos de saúde/convênios médicos.
Em conjunto com as referidas normas, o Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, garante a proteção da vida e da saúde, garantindo, também, que as informações sobre os serviços sejam claras e adequadas (artigo 6º, I e III do CDC).
Felizmente a Ministra Cármem Lúcia, do STF, ao apreciar a ação proposta pela OAB, decidiu, de forma liminar, pela suspensão dos efeitos da Resolução Normativa nº 433 da ANS, garantindo, ao menos por enquanto, a manutenção das regras até então vigentes.
Dentre os fundamentos da decisão da Ministra Cármem Lúcia pode-se destacar: a) o respeito aos direitos dos beneficiários; b) a impossibilidade de se mercantilizar a saúde; e c) a necessidade, no Estado Democrático, de ampla discussão acerca de temas tão relevantes.
O fato é que a discussão está apenas no início e se mostra imprescindível que a sociedade acompanhe de perto este tema, uma vez que certamente a decisão final terá reflexos positivos ou negativos na vida de todos.
Daniel de Godoy Pileggi
OAB/SP 173.740
