Antes da entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a prescrição intercorrente na justiça do trabalho era instituto sobre o qual pairavam muitas dúvidas, haja vista que o TST, por meio de sua Súmula 114, determinava sua não aplicação nesta seara, enquanto que o STF, nos termos da Súmula 327, admitia sua utilização no âmbito laboral.
O artigo 11-A da CLT, inserido por meio da reforma, aparentemente vinha pôr termo nesta discussão, ao expressamente estabelecer a ocorrência da prescrição intercorrente no prazo de 2 anos contados da inércia do trabalhador em cumprir determinação judicial, instituindo, ainda, que a declaração da prescrição intercorrente poderia ocorrer de ofício ou ser requerida pelo devedor.
Pois bem. Por meio da Recomendação de número 3 do Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (GCGJT), ocorreu uma “regulamentação” do mencionado artigo da CLT, sendo relevante transcrever o art. 5º da mesma, conforme segue:
“Art. 5º. Não correrá o prazo de prescrição intercorrente nas hipóteses em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, devendo o juiz, nesses casos, suspender o processo (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80).
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, os autos poderão ser remetidos ao arquivo provisório (artigo 85 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), assegurando-se ao credor o desarquivamento oportuno com vistas a dar seguimento à execução (§ 3º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80).
§ 2º Decidindo o juízo da execução pelo arquivamento definitivo do feito, expedirá Certidão de Crédito Trabalhista, sem extinção da execução (artigos 86 e 87 da Consolidação dos Provimentos da CGJT).
§ 3º Não se determinará o arquivamento dos autos, provisório ou definitivo, antes da realização dos atos de Pesquisa Patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos, como o BACENJUD, o INFOJUD, o RENAJUD e o SIMBA, dentre outros disponíveis aos órgãos do Poder Judiciário; e da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade reclamada, quando pertinente.
§ 4º Antes do arquivamento, provisório ou definitivo, o juízo da execução determinará a inclusão do nome do(s) executado(s) no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas – BNDT e nos cadastros de inadimplentes, e promoverá o protesto extrajudicial da decisão judicial, observado o disposto no artigo 883-A da CLT e o artigo 15 da IN-TST n.º 41/2018.
§ 5º Uma vez incluído(s) o(s) nome(s) do(s) executado(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes, sua exclusão só ocorrerá em caso de extinção da execução, conforme as hipóteses do artigo 86 da Consolidação dos Provimentos da CGJT.”
Portanto, da breve leitura do acima exposto, percebe-se que, caso o credor não consiga localizar o devedor ou bens a serem penhorados, a prescrição não se consumará, com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, sendo adotados, então, os seguintes atos:
a) Antes do arquivamento provisório do feito, serão utilizados todos os meios de constrição possíveis, de forma a se tentar obter bens em nome do devedor, assim como também se poderá efetuar a desconsideração da personalidade jurídica;
b) Ainda, o devedor será incluído não apenas no cadastro de inadimplentes da Justiça Laboral, como também em eventuais outros órgãos de restrição, ocorrendo, inclusive, o protesto extrajudicial da decisão judicial.
O executado, então, somente será excluído dos mencionados cadastros no caso de quitar a execução e, deste modo, a mesma ser extinta.
Logo, é possível perceber que a prescrição intercorrente praticamente não será utilizada na seara trabalhista, vez que, neste momento processual, o trabalhador dificilmente deixará de praticar qualquer ato que lhe seja determinado, a não ser que efetivamente não consiga encontrar seu ex-empregador e/ou bens que, ao menos, garantam a execução.
Ainda, muito embora o art. 889 da CLT estabeleça que a Lei de Execuções Fiscais, naquilo que não divergir da CLT, será utilizada em caráter subsidiário na execução trabalhista, não se consegue apurar o motivo pelo qual a mesma se aplicaria neste caso, vez que a prescrição intercorrente passou a ser expressamente regulamentada na própria CLT sem qualquer ressalva.
Não seria o caso, então, em respeito ao princípio da segurança jurídica, de se utilizar o teor do art. 921 e seus parágrafos do CPC, ou seja, em resumo, suspensão do prazo por 1 ano e, superado este período, no caso de mantida a inércia do exequente, inicia-se, então, a contagem da prescrição intercorrente? Deste modo, seria evitada a existência de processos “eternos”.
Por fim, de qualquer modo, o que se pode concluir é que, ainda que este ato não tenha força de lei, certamente irá nortear as decisões dos Magistrados trabalhistas de todo o país, o que somente corrobora o fato de que a plena aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho aparentemente já “nasceu morta”.
