Importante precedente do TRT 3 e limitação à estabilidade da gestante

Importante precedente do TRT 3 e limitação à estabilidade da gestante

Como sabido, nos termos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), mais precisamente em seu art. 10, II, ‘b’, a empregada gestante possui estabilidade da data em que confirmou a gravidez até cinco meses após o parto.
Então, de forma a melhor esclarecer os termos desta estabilidade, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula 244, cuja atual redação é a seguinte:
“Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.”
Deste modo, restou pacificado o entendimento da Corte Maior Trabalhista de que tal estabilidade deve ser respeitada ainda que o empregador não tivesse ciência do estado gravídico ou mesmo no caso de contrato por prazo determinado, sendo que, ultrapassado o período da estabilidade, ainda assim seriam devidos os salários e demais direitos.
Ampliando ainda mais este instituto, por meio da Lei nº 12.812/2013 foi inserido o art. 391-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determinou, além dos direitos acima, que a estabilidade será resguardada:
a) Ainda que no curso de aviso prévio indenizado ou trabalhado;
b) No caso de empregado adotante ao qual foi concedida guarda provisória para fins de adoção.
Então, fato é que, em decisão recente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT 13 – Minas Gerais) analisou curioso caso no qual a trabalhadora, muito embora restasse grávida durante aviso prévio concedido pelo antigo empregador, não teve reconhecida a estabilidade em comento pelo fato de que, também durante o período estabilitário, a mesma obteve novo emprego.
Vejamos a ementa referente a este caso:
GESTANTE. PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. Para a incidência do disposto no art. 10, II, ‘b’ do ADCT, cuja finalidade é especialmente a proteção ao nascituro, exige-se tão-somente a confirmação da gravidez, de forma objetiva, sendo irrelevante o conhecimento ou não do fato pelo empregador no momento da dispensa. Entretanto, no caso concreto, onde que a reclamante durante o curso da estabilidade gestacional iniciou prestação de serviços para outro empregador, não há falar em indenização do período de estabilidade provisória, pois a finalidade maior do instituto já se encontrava resguardada, tanto em relação a mãe quanto ao nascituro. Entendimento em sentido contrário implicaria no reconhecimento de duas estabilidades, a que lhe seria concedida pela ex-empregadora e a do novo emprego, em pleitos sobrepostos, o que não se permite à luz do ordenamento jurídico. (TRT 3, Processo 0010602-71.2016.5.03.0134-RO, acórdão publicado em 09.11.2018) – Grifo nosso.
Ao que nos consta, a decisão proferida por este C. TRT está de acordo com a melhor interpretação do instituto da estabilidade relativa ao período gravídico, haja vista que, ao ser contratada para laborar em nova relação empregatícia, a obreira resta integralmente resguardada, bem como, por consequência, os direitos da criança a nascer.
Contudo, importante salientar que o caso não transitou em julgado, cabendo ainda análise pelo TST; de qualquer modo, trata-se de importante decisão e que esperamos que seja mantida, haja vista poder estabelecer importante precedente para o julgamento de casos análogos, vez que a legislação em vigor nada afirma, de forma expressa, a este respeito.
Era o que cabia pontuar.